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E D I T O R I A L -
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12 de março de 2006
POLÍTICA & DIREITO - Um dos maiores avanços na área jurídica brasileira foi a Lei 9.307/96 que trata dos Tribunais Arbitrais - O tribunal de justiça arbitral nada mais é que um tribunal privado com concessão pública. A importância deles é enorme e um Juiz Arbitral é um juiz de fato e de direito. Suas sentenças são terminativas e delas não cabem recurso. Nos Estados Unidos e Europa são muito respeitados e, aos poucos, vêm ganhando espaço no Brasil como uma forma de aliviar o excesso de processos, audiências e julgamentos nos tribunais tradicionais além da celeridade processual visto que os processos tem que ser julgados em até 06 (seis) meses. Lei matérias sobre o assunto nos links abaixo:
http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/fevereiro_01.htm
- Entenda o que é o juizado arbitral - Por Fernando Toscano
e
http://www.portalbrasil.net/2006/colunas/direito/fevereiro_16.htm
- O árbitro e o juizado arbitral - Por Leon
Frejda Szklarowsky
O deputado federal Nélson Marquezelli (PTB/SP) criou o Projeto de Lei 4.891/2005 que regula o exercício das profissões de árbitro e mediador (veja texto nesse endereço: http://www.tjadf.com.br/) e vai defendê-lo essa semana no plenário da Câmara dos Deputados. Após o texto definitivo praticamente formatado enviei ao ilustre deputado diversas sugestões de emendas de forma a moldá-lo melhor as reais necessidades do país e enquadrá-lo dentro dos padrões jurídicos adequados.
Um dos principais
pontos que sugeri alterações foi quando da criação de um conselho federal de
arbitragem: os quinze membros seriam indicados pelo pelo IINAJUR - Instituto
Internacional de Altos Estudos Jurídicos e escolhidos pelo Ministério da Justiça.
Ora, como um órgão do poder público pode escolher quais serão os membros de
um conselho que, conforme Art.32 do PL 4.891/2005, são dotados de personalidade
jurídica privada? Além disso as indicações seriam feitas única e
exclusivamente pelo IINAJUR - Instituto Internacional de Altos Estudos Jurídicos
o que é perigoso e anti-democrático (a "politicagem" seria enorme). Sugeri que, por esse motivo, o conselho
federal deva ter seus membros indicados também pela Sociedade Civil e OAB e,
assim, o Ministério da Justiça escolha cinco indicados de cada um deles,
formando os quinze membros com mandato de três anos conforme prevê o projeto
de lei. Além disso nenhum membro
pode ser ligado ao funcionalismo público, evitando mais politicagem e “pitacos”
do governo numa entidade privada.
Outro ponto que tem que ser resolvido com urgência:
A criação de uma Vara de Execuções de Sentenças Arbitrais de forma a dar
força à sentença emitida por um Juiz Arbitral, já que das mesmas, na forma da
Lei 9.307/96, não cabem recursos, são terminativas.
Seguem abaixo as emendas sugeridas pelo Dr. Jair
Amaral – Presidente do TJADF e por mim, nesta data:
“PROPOSTA
DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 4891/2005
Altera o projeto com a finalidade de
assegurar a imagem do juiz arbitral e o caráter de sua função e a prática
jurídica forense.
Autor: Dr. Jair
Amaral – Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL – TJADF – www.tjadf.com.br
O Presidente do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL (TJADF), no uso de suas
atribuições sugere:
CONSIDERANDO, que o
pleito encontra respaldo/consonância/conformidade, inclusive com a resolução
nº. 11, de 31 de janeiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os
acadêmicos de direito que necessitam da prática jurídica forense para prestar
concursos públicos para cargos da Magistratura e Ministério Público.
CONSIDERANDO, a
necessidade de regular o exercício e reconhecimento da profissão de juiz
arbitral, de fato e de direito, conforme art. 18 da Lei Federal nº. 9.307 de 23
de setembro de 1996:
1ª EMENDA:
tEXTO original
Art. 1º. As profissões
de árbitro e mediador são caracterizadas pela realização do interesse social
e humano que importe na implementação do seguinte: (...)
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º. As profissões
de juiz arbitral, mediador e conciliador são caracterizadas pela realização
do interesse social e humano que importe na implementação do seguinte: (...)
2ª
Emenda
TEXTO ORIGINAL
Art. 2º. O exercício,
no país, da profissão de árbitro e mediador, observadas as condições de
capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...)
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º. O exercício,
no país, da profissão juiz arbitral, mediador e conciliador, observadas as
condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: (...)
3ª
Emenda
TEXTO ORIGINAL
Art. 3º. É reservado
exclusivamente para os profissionais referidos nesta lei e que observam as suas
normas, a denominação de árbitro e mediador.
Parágrafo único: As
denominações arbitragem e mediação só poderão ser usadas por pessoas jurídicas
compostas por profissionais da área e que se dediquem efetivamente à sua prática.
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º. É reservado
exclusivamente para os profissionais referidos nesta lei e que observam as suas
normas, a denominação de juiz arbitral, mediador e conciliador.
Parágrafo único: As
denominações arbitragem e mediação só poderão ser usadas por pessoas jurídicas
compostas por profissionais da área e que se dediquem efetivamente à sua prática.
4ª
emenda
texto original
Art. 4º. Exerce
ilegalmente a profissão de árbitro ou mediador: (...)
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º. Exerce
ilegalmente a profissão de juiz arbitral, mediador e conciliador: (...)
5ª
emenda
texto original
Art.9º. Os Árbitros e
Mediadores são responsáveis e equiparados aos funcionários públicos para o
efeito da legislação penal, podendo, assim, responder por crimes de Peculato,
nas suas modalidades de apropriação ou posse, Extravio, Sonegação ou Utilização
de Livro ou Documento; Concussão, quando exigir vantagem indevida; Excesso de
Exação, se exigir, taxas e emolumentos indevidos; Corrupção Passiva, quando
solicitar ou aceitar vantagem indevida; Prevaricação, quando retarda ou deixa
de praticar, indevidamente, ato de ofício; Condescendência Criminosa em relação
a funcionários subordinados; Violência Arbitrária no exercício da função e
Violação do Sigilo Funcional.
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º. Os juízes
arbitrais e mediadores são responsáveis e equiparados aos funcionários públicos
para o efeito da legislação penal, podendo, assim, responder por crimes de
peculato, nas suas modalidades de apropriação ou posse, extravio, sonegação
ou utilização de livro ou documento; concussão, quando exigir vantagem
indevida; excesso de exação, se exigir, taxas e emolumentos indevidos; corrupção
passiva, quando solicitar ou aceitar vantagem indevida; prevaricação, quando
retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício; condescendência
criminosa em relação a funcionários subordinados; violência arbitrária no
exercício da função e violação do sigilo funcional.
texto original
Art. 13. São atribuições
do conselho federal: (...)
g)
relacionar os cargos e funções dos serviços estatais,
paraestatais, autárquicos
e de
economia mista,
para cujo
exercício seja necessário
o título de árbitro ou mediador; (...)
N)
Julgar, em grau de recurso, as infrações ao código de ética
profissional do árbitro e mediador, elaborado pelas entidades de classe;
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13. São atribuições
do conselho federal: (...)
g)
relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais,
autárquicos e
de economia
mista, para
cujo exercício
seja necessário o título de juiz arbitral, mediador ou conciliador;
(...)
n) Julgar, em grau de
recurso, as infrações ao código de ética profissional do juiz arbitral,
mediador e conciliador, elaborado pelas entidades de classe;
texto original
Art. 2º - o exercício
da função Mediador e Conciliador por período mínimo de 1 (um) ano será
considerado como prática jurídica forense para efeito de comprovação de exigências
em concursos públicos da Magistratura Nacional e Ministério Público.
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º - o exercício
da função de Juiz Arbitral, Mediador e Conciliador por período mínimo de 1
(um) ano será considerado como prática jurídica forense para efeito de
comprovação de exigências em concursos públicos da Magistratura Nacional e
Ministério Público.
Art. 3°
- O presente projeto não se aplica aos concursos cujos editais já
tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art.
4° - Este projeto entra em vigor na data de sua publicação.
PROPOSTA COMPLEMENTAR
DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº. 4891/2005
Autor: Dr. Fernando
Toscano, cidadão e Juiz Arbitral do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL – TJADF
CONSIDERANDO, a necessidade de regular o exercício e reconhecimento da profissão de juiz arbitral, de fato e de direito, conforme art. 18 da Lei Federal nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996:
CONSIDERANDO,
a necessidade de se corrigir pequenas distorções constantes
no PL 4891/2005 que vão de encontro com a Constituição Federal e entendimento
pacífico de doutrinadores e jurisprudência já aceita:
e
CONSIDERANDO, nova e moderna terminologia jurídica, mais
adequada e mais abrangente:
1ª EMENDA:
tEXTO original
Regula o exercício das profissões de Árbitro e
Mediador e dá outras providências.
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Regula o exercício das
profissões de Árbitro, Conciliador, Mediador e dá outras providências.
2ª EMENDA:
tEXTO original
Art. ° 1 – [...]
[...]
b) resolver controvérsias
ou disputas negociais, contratuais, familiares, escolares, trabalhistas,
educacionais, comunitárias, hospitalares, médicas e ecológicas;
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
b) resolver controvérsias,
divergências ou disputas negociais, contratuais, familiares, escolares,
trabalhistas, educacionais, comunitárias, hospitalares, médicas, esportivas,
financeiras e/ou ecológicas, sejam elas de venda, prestação de serviços e/ou
negócios verbais acordados de forma objetiva ou subjetiva;
3ª EMENDA:
tEXTO original
Art. 2º - O exercício, no País, da
profissão de Árbitro e Mediador, observadas as condições de capacidade e
demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam diplomas ou certificados,
devidamente registrados nos Conselhos Regionais e/ou Federal, de escolas
oficiais ou reconhecidas no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e
registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino ou
tenha exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos que provarem, perante o Conselho, pelo
menos dois anos de experiência.
emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O exercício, no País, da
profissão de Juiz Arbitral, Mediador e Conciliador, observadas as condições
de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam diplomas ou certificados,
devidamente registrados nos Conselhos Regionais e/ou Federal, de escolas
oficiais ou reconhecidas no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e
registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino ou
tenha exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos que possuírem registro em vigor na Ordem
dos Advogados do Brasil, em quaisquer de suas seccionais, mesmo que na condição
de estagiário;
d) aos que provarem aos tribunais arbitrais, aos
quais estão filiados, que possuem capacidade jurídica e experiência
suficientes, para atuarem numa dessas três profissões se responsabilizando
solidariamente o tribunal arbitral a decisões inconstitucionais ou que firam a
ética, o ordenamento jurídico, a ordem pública ou que atuem de forma dolosa;
e) aos que provarem, perante o Conselho, pelo
menos dois anos de experiência na área jurídica, em empresas privadas,
mistas, órgãos públicos ou escritórios de advocacia com registro na OAB.
4ª EMENDA:
tEXTO original
Art. 11. O Conselho
Federal será constituído, originariamente, em seu primeiro mandato, por um
Presidente e demais integrantes da Diretoria, por escolha do Ministério da
Justiça, mediante lista apresentada pelo IINAJUR - Instituto Internacional de
Altos Estudos Jurídicos.
Este Conselho Federal promoverá a instalação e
o funcionamento em cada
unidade da Federação de um Conselho Regional
destinado a operacionalizar
esta
Lei.
emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O Conselho Federal será constituído,
originariamente, em seu primeiro mandato, por quinze membros, escolhidos pelo
Ministério da Justiça, mediante lista apresentada pelo IINAJUR - Instituto
Internacional de Altos Estudos Jurídicos, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
e Sociedade Civil sendo, obrigatória, a escolha de cinco nomes de cada um
deles.
Este Conselho Federal promoverá a instalação e
o funcionamento em cada
Observação: O
Conselho Federal e os Conselhos Regionais, conforme Art.32, são dotados de
personalidade jurídica privada e, por esse motivo também, devem ter seus
membros indicados pela Sociedade Civil e OAB.
5ª EMENDA:
tEXTO original
Art. 15. O Conselho Federal será constituído
por 15 (quinze) brasileiros natos ou naturalizados, diplomados, habilitados de
acordo com esta
emendado, o texto passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 15. O Conselho Federal será constituído
por 15 (quinze) brasileiros natos ou naturalizados habilitados de acordo com esta
Lei, obedecida a seguinte composição:
(*) Retirada a palavra “diplomados”
visto que a Lei 9.307/96 não exige graduação e sim comprovada experiência em
alguma profissão. Entendemos que a mesma pode ser técnica. Em se mantendo a
palavra “diplomados” caberá discussão jurídica daqueles não diplomados
mas que sejam técnicos e/ou políticos experientes e que possuam conhecimento
suficiente para dirimir questões técnicas.
6ª EMENDA:
tEXTO original
Art. 23 –
[...]
§ 2º Para a expedição da carteira,
deverá o interessado apresentar prova da habilitação profissional e
identidade, bem como pagar as taxas respectivas.
emendado, o texto passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para a expedição da carteira, deverá o
interessado apresentar prova de registro em tribunal arbitral legalmente
constituído, bem como declaração do tribunal arbitral em que está registrado
comunicando de sua regularidade perante o mesmo e identidade, bem como pagar as
taxas respectivas.
(Importante essa ressalva para que os próprios
tribunais sejam responsáveis pela fiscalização de seus membros, bem como de
forma a facilitar a fiscalização e controle dos tribunais arbitrais pelos
conselhos regionais). Nada impede que os conselhos federal e regionais
fiscalizem as pessoas físicas que compõem os quadros dos tribunais arbitrais
mas, em primeira instância, é o próprio tribunal arbitral que se incumbirá
de controlar seus membros, sob pena de multas, suspensões, proibições,
interdições, etc).
IMPORTANTE: A criação de uma Vara de Execuções de Sentenças Arbitrais de forma a dar força à sentença emitida por um Juiz Arbitral, já que das mesmas, na forma da Lei 9.307/96, não cabem recurso, são terminativas.
DIVERSÃO - QuizBrasil - O Quiz Brasil está sendo inteiramente revisado desde o último dia 24/11. Diversas modificações vem sendo implantadas e todas as suas perguntas analisadas uma a uma, corrigidas, algumas substituídas e outras redirecionadas para as salas corretas. Além disso o sistema está reanalisado e reprogramado de forma a tornar-se mais estável e confiável e, por esse motivo, passou mais alguns dias desligado. O Quiz foi todo programado em "C" (cliente) e "Visual Basic" (servidor). É a maior base de dados de jogos de quiz do Brasil!!!
Algumas punições foram efetivadas e outras reconsideradas durante esta semana; vários nicks foram deletados (por duplicidade ou por falta de uso por prazo superior a 60 dias). Dando continuidade ao histórico do jogo segue abaixo um resumo com alguns dados do mesmo, lembrando que o forum e a comunidade do Orkut continuam firmes e fortes:
Forum: http://quizbrasil.6.forumer.com/index.php
Orkut: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=747192
Para participar desse divertido desafio o download e as informações são obtidas nesse endereço: http://www.portalbrasil.net/quizbrasil/http://www.portalbrasil.net/download.htm. Abaixo apresentamos uma tabela onde se demonstra o crescimento do QuizBrasil, lançado em 28.11.2004, decorrer desse período:
Dia | Perguntas disponíveis | Crescimento (*) | Jogadores cadastrados | Crescimento (*) |
12 / março / 2005 | 190.861 | + 0,21% | 1.930 | + 5,75% |
05 / março / 2005 | 190.461 | + 0,24% | 1.825 | + 3,39% |
26 / fevereiro / 2006 | 190.399 | + 0,13% | 1.765 | + 1,84% |
19 / fevereiro / 2006 | 190.138 | + 0,34% | 1.733 | + 2,12% |
12 / fevereiro / 2006 | 189.495 | - | 1.697 | + 1,73% |
05 / fevereiro / 2006 | 189.495 | + 0,31% | 1.668 | Revisado |
29 / janeiro / 2006 | 188.896 | - | 1.927 | + 3,10% |
22 / janeiro / 2006 | 188.896 | + 0,05% | 1.869 | + 4,82% |
15 / janeiro / 2006 | 188.802 | - | 1.783 | + 2,64% |
08 / janeiro / 2006 | 188.802 | - | 1.737 | Revisado |
01 / janeiro / 2006 | 188.802 | - | 2.020 | + 1,10% |
25 / dezembro / 2005 | 188.802 | + 1,26% | 1.998 | + 5,10% |
18 / dezembro / 2005 | 186.449 | + 1,11% | 1.901 | + 4,10% |
11 / dezembro / 2005 | 184.387 | + 1,53% | 1.826 | + 1,84% |
04 / dezembro / 2005 | 181.601 | + 1,05% | 1.793 | Revisado |
27 / novembro / 2005 | 179.708 | + 1,46% | 2.115 | + 2,32% |
20 / novembro / 2005 | 177.108 | + 1,01% | 2.067 | + 1,17% |
13 / novembro / 2005 | 175.335 | + 0,74% | 2.043 | + 3,54% |
06 / novembro / 2005 | 174.041 | + 0,56% | 1.973 | Revisado |
30 / outubro / 2005 | 173.069 | + 0,73% | 2.359 | + 0,89% |
23 / outubro / 2005 | 171.801 | + 0,87% | 2.338 | + 2,05% |
16 / outubro / 2005 | 170.311 | + 0,92% | 2.291 | + 2,38% |
09 / outubro / 2005 | 168.755 | + 2,16% | 2.238 | Revisado |
02 / outubro / 2005 | 165.172 | Revisado | 3.113 | Revisado |
07 / agosto / 2005 | 165.874 | + 1,16% | 3.568 | + 1,65% |
31 / julho / 2005 | 163.957 | + 1,21% | 3.510 | + 1,12% |
24 / julho / 2005 | 161.981 | + 1,70% | 3.471 | + 2,14% |
17 / julho / 2005 | 159.269 | + 1,24% | 3.398 | + 1,94% |
10 / julho / 2005 | 157.309 | + 1,65% | 3.332 | - 10,74% (*) |
03 / julho / 2005 | 154.744 | + 1,51% | 3.736 | + 1,93% |
26 / junho / 2005 | 152.437 | + 0,76% | 3.665 | + 1,49% |
19 / junho / 2005 | 151.283 | + 0,80% | 3.611 | + 0,95% |
12 / junho / 2005 | 150.072 | +1,59% | 3.577 | + 1,53% |
05 /junho / 2005 | 147.717 | + 1,23% | 3.523 | - 6,37% (*) |
29 / maio/ 2005 | 145.909 | + 0,95% | 3.763 | + 1,51% |
22 / maio / 2005 | 144.530 | + 0,77% | 3.707 | + 1,36% |
15 / maio / 2005 | 143.422 | + 1,36% | 3.657 | + 1,21% |
08 / maio / 2005 | 141.485 | + 1,10% | 3.613 | + 2,90% |
01 / maio / 2005 | 139.942 | + 0,65% | 3.511 | + 1,82% |
24 / abril / 2005 | 139.037 | + 0,62% | 3.448 | + 3,69% |
17 / abril / 2005 | 138.176 | + 0,85% | 3.325 | + 2,11% |
10 / abril / 2005 | 137.104 | + 0,83% | 3.256 | + 1,90% |
03 / abril / 2005 | 135.974 | + 1,36% | 3.195 | + 5,02% |
27 / março / 2005 | 134.145 | + 1,15% | 3.042 | + 2,35% |
20 / março / 2005 | 132.618 | + 1,23% | 2.972 | + 3,33% |
13 / março / 2005 | 131.004 | + 1,77% | 2.876 | + 2,93% |
06 / março / 2005 | 128.725 | + 1,55% | 2.794 | + 3,82% |
27 / fevereiro / 2005 | 126.749 | + 1,98% | 2.691 | + 4,30% |
20 / fevereiro / 2005 | 124.279 | + 4,25% | 2.580 | + 3,78% |
13 fevereiro / 2005 | 119.183 | + 3,36% | 2.486 | + 5,60% |
06 fevereiro / 2005 | 115.303 | + 2,88% | 2.354 | + 5,41% |
30 / janeiro / 2005 | 112.073 | + 3,91% | 2.223 | + 7,30% |
23 / janeiro / 2005 | 107.848 | + 2,04% | 2.081 | + 6,82% |
16 / janeiro / 2005 | 105.690 | + 3,26% | 1.948 | + 5,48% |
09 / janeiro / 2005 | 102.352 | + 2,02% | 1.838 | + 8,50% |
01 / janeiro / 2005 | 100.319 | + 34,47% | 1.694 | + 7,69% |
26 / dezembro / 2004 | 74.601 | + 14,44% | 1.573 | + 11,24% |
19 / dezembro / 2004 | 65.185 | + 14,13% | 1.414 | + 15,71% |
12 / dezembro / 2004 | 57.112 | + 18,41% | 1.222 | + 13,78% |
05 / dezembro / 2004 | 48.229 | + 26,98% | 1.074 | + 25,02 |
28 / novembro / 2004 | 37.980 | + 4,87% | 859 | + 46,83% |
21 / novembro / 2004 | 36.225 | - | 585 | - |
Semana que vem tem mais....
Abraços,
Fernando
Toscano
Editor do Portal Brasil
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