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- O P I N I Ã O    &    I N F O R M A Ç Õ E S -
18.04.2004

ECONOMIA - Taxa Referencial (TR): Uma dúvida gera muita confusão: qual a legislação, quem calcula e como calcula, para que serve e como foram as conversões da TR e TRD? Segue abaixo um estudo efetuado pelo Portal Brasil que ajudará a resolver dúvidas de milhares de usuários que nos enviam e-mails pedindo informações:

       "Legislação básica: Lei nr. 8.177/91, de 01.03.1991; Resoluções CMN – Conselho Monetário Nacional – nr. 2.437, de 30.10.1997, que sucedeu a Resolução nr. 2.097, de 22.07.1994; e nr. 2.604, de 23.04.1999 – circular do Banco Central do Brasil nr. 3.056, de 20.08.2001. A Lei nr. 8.660/93, de 28 de maio de 1993, estabeleceu os novos critérios para a fixação da TR – Taxa Referencial e extinguiu a TRD – Taxa Referencia Diária em 01 de maio de 1993. Com a adoção desta Lei, o art. 11 da Lei nr. 8.177/91, de 01 de março de 1991, passou a ter a seguinte redação, que deve ser observada a partir daquela data: ‘É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses”. A TR foi criada no Plano Collor II para ser o principal índice brasileiro – uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior. Apesar de definida pelo governo federal como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR também corrige os saldos mensais da caderneta de poupança.

O cálculo da TR é constituída pelas trinta (30) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de Certificado e Recibo de Depósito Bancário (CDB/RDB), dentre os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais e de investimentos e caixas econômicas. Esta taxa – que nada mais é do que a TBF -, aplica-se um redutor “R” objetivando extrair as parcelas referentes à taxa de juros real e à tributação incidente sobre o CDB/RDB. De acordo com a Lei nr. 9.069/95, de 29 de junho de 1995 (art. 16), as operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, serão igualmente convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data. Todas as operações contratadas com base na TR ou no índice da remuneração básica dos depósitos da poupança, anteriores a 01 de julho de 1994 deverão ser convertidas para o REAL, a partir de 01.07.1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data. Esta situação está prevista no artigo 16 da Lei 9.069/95, de 29 de junho de 1995, que ainda dispõe complementarmente: 1º. A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente; e 2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente. “

            A Taxa Referencial Diária é o rateio da TR – Taxa Referencial, índice mensal, pelo número de dias úteis do mês a que se refere a TR. Ela serve de referência aos valores pró-rata ou descasados do período mensal cheio. Legislação básica: Lei 8.177/91, de 01.03.1991 (instituiu); e Lei 8.660/93, de 28.05.1993. Foi extinta em 01.05.1993, pela Medida provisória nr. 319, de 30.04.1993 (convertida em Lei nr. 8.660/93, de 28.05.1993). Nas questões contratuais o uso da TRD é semelhante ao da TR, desde que ali previsto. Como a TR é índice ainda em uso não há o porque da substituição. A TRD pode ser substituída pela TR cheia. A TRD, para fins de estudos e projeções econômicas, continua a ser calculada normalmente, embora já extinta e sem valor em contratos e documentos juridicamente válidos".

     NOSSOS ÍDOLOS - Ayrton Senna da Silva: Estamos comemorando uma triste data. 10 anos de morte do piloto paulista Ayrton Senna. Eu acompanho o automobilismo desde 1973, quando foi transmitida a primeira prova oficial (GP de Espanha) e vi passar pela fórmula 1, incólumes, com pouco brilho e sem marcar história, grandes pilotos como Jean-Pierre Beltoise (França, BRM), Arturo Mersário (Itália, Ferrari), Peter Revson (Estados Unidos, Shadow), David Walker (Inglaterra, Lotus), Patrick Depailler (França, Tyrrell), Elio de Angelis (Itália, Lotus), Marc Surer (Suiça, March), além dos brasileiros José Carlos Pace, o "Môco", Alex Dias Ribeiro, Ingo Hoffmann, Chico Serra, Wilson Fittipaldi Jr. e tantos outros excelentes pilotos sulamericanos como Carlos Reutmann, Johnny Ceccoto e outros menos brilhantes como o mexicano Hector Rebaque e o brasileiro Pedro Paulo Diniz, porém todos hábeis, grandes esportistas, homens vencedores naquilo que se propuseram fazer. Mas nesse meio já um tanto quanto restrito existiram os "deuses" do esporte a motor (e o Brasil é privilegiado porque teve três): Nélson Piquet e Emerson Fittipaldi, ao lado de Niki Lauda, Jackie Stewart, Alain Prost, Jim Clark, Graham Hill e mais recentemente Michael Schumacher. Mas quem foi o maior deles? Em minha opinião, Ayrton Senna foi o maior deles em todos os sentidos: o mais rápido, o mais trabalhador, o mais profissional, o mais exigente com sua equipe técnica e, além disso, o mais acessível e humilde de todos eles. Fora o preparo físico invejável (também o melhor) desenvolveu diversas atividades sociais e de apoio a dezenas, centenas de necessitados, o único a criar seu próprio instituto para o desenvolvimento da filantropia. Não há comparação com nenhum piloto e nem esportista em toda face da Terra em todos os tempos. Desafio você a me mostrar um atleta que fez mais, que ao menos tenha chegado perto. Por isso devemos agradecer e comemorar a oportunidade de ter um homem desse nipe vivendo em nossa era, exemplo a ser seguido por todos e orgulho dos brasileiros...

Semana que vem tem mais....

Abraços,

Fernando Toscano                
[email protected]
   


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