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O P I N I Ã O & I N F O R M A Ç Õ E S
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02.05.2004
ECONOMIA
- Dando continuidade a análise sobre os principais índices
financeiros brasileiros, apresento o BTN e o BTNF:
BTN - Bônus do Tesouro Nacional
A Lei nr. 7.777/89, de 19 de junho de 1989, criou o BTN em substituição à OTN. Cada grupo de 1.000 BTNs equivaliam a 7,95 OTN. O BTN foi extinto pela Lei nr. 8.177, de 01 de março de 1991, juntamente com o BTNF. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória que deu origem a Lei 8.177/91, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$126,8621. Outra referência: Portaria do Ministério da Fazenda de nr. 169, de 22 de agosto de 1989.
Uma OTN valia, à época, 6.170,19. A inflação medida pelo IGP-DI/FGV de Jan/89 foi de 28,89%. Então caso a OTN continuasse a existir ela valeria 7.952,75. Como cada 1000 BTN´s eram equivalentes a 1 OTN (projeto inicial), o valor do BTN ficaria em 7,95275, o que ficaria complicado. Resolveu-se dividir por 7,95 para que o BTN ficasse igual a 1,00 unidade monetária da época.
De acordo com a Lei que o criou, o BTN tinha valor de NCz$ 1,00 (Hum cruzado novo), valor a partir de 01 de fevereiro de 1989. O BTN seria corrigido mensalmente de acordo com a variação do IPC, daí a validade que tinha o BTN em ser índice legalmente substitutivo para a OTN. Com a edição da Lei nr. 8.177/91,
Como a OTN e o BTN tinham o mesmo indexador, IPC, este poderia ser adotado como substitutivo para estes contratos, principalmente por ser índice ainda em vigor.
A partir de 1° de março
de 1991 (Lei nr. 8.177/91), o valor nominal dos Bônus do Tesouro Nacional
(BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória
que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial
(§ 1° do art. 11 do Decreto-Lei n° 2.376/87, de 25 de novembro
de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), passou
a ser atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado
com base na TR referente ao mês anterior.
Ainda segundo a Lei 8.177/91, para atualização de obrigações
com cláusula de correção monetária pela variação
do BTN e do BTN Fiscal, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo
objeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestação de
serviços contínuos ou futuros e a realização de
obras, firmados anteriormente à medida provisória que deu origem
a esta lei, deverá ser observado o seguinte:
I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá
ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser em
contrário;
II - nos contratos em que não houver previsão de índice
substitutivo, será utilizada a TR, no caso dos contratos referentes ao
BTN ou a unidade corrigida mensalmente.
Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos
referentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a
índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante
de composição entre o índice pro rata , no período
decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro
de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro
de 1991 e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.
A partir de março de 1991, o STF (Supremo Tribunal Federal) inadmitiu
a TR como fator de atualização monetária substitutiva do
BTN, para a correção de valores, cuja forma de reajuste estava,
por lei ou por contrato, atrelada à variação do referido
título da dívida pública, sendo assim indexado pelo INPC
a partir do advento da Lei nr. 8.177/91 de 01 de março de 1991 (RESP
160514/SP, processo STJ nr. 1997/0092815-2, decidido em 29.10.1988).
BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal ("BTN Fiscal")
Através da Lei 7.799/89, de 10 de julho de 1989, foram criados os BTNF's que vigoram até 01 de fevereiro de 1991, com a edição da Lei 8.177/91, de 01 de março de 1991. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos extintos na data de publicação da medida provisória que deu origem a Lei 8.177/91, assim como para efeitos fiscais, era de Cr$126,8621.
A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a serem corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O BTNF era o referencial da indexação de tributos e contribuições de competência da União. Era divulgado pela Secretaria da Receita Federal e refletia a variação do valor do BTN em cada mês.
O BTNF, no primeiro dia útil de cada mês, correspondia ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989.
O BTN Fiscal poderia ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei, à exceção de mensalidades escolares; aluguéis residenciais; salário; contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986; preços e tarifas submetidos a controle oficial; e às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
Além de indexador
de tributos e contribuições, o BTN-F poderia ser utilizado como
referencial para a atualização monetária de contratos ou
obrigações expressas em moeda nacional, efetivados após
a data da vigência da Lei nr. 7.799, de 10.07.1989.
De acordo com a Lei nr. 8.177/91, para atualização de obrigações
com cláusula de correção monetária pela variação
do BTN e do BTN Fiscal, relativas a contratos em geral, exceto aqueles cujo
objeto seja a venda de bens para entrega futura, a prestação de
serviços contínuos ou futuros e a realização de
obras, firmados anteriormente à medida provisória que deu origem
a esta lei, deverá ser observado o seguinte:
I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá
ser adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei dispuser em
contrário;
II - nos contratos em que não houver previsão de índice
substitutivo, será utilizada a TRD, no caso daqueles referentes ao BTN
Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.
Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos
referentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a
índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante
de composição entre o índice pro rata , no período
decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro
de 1991 e o dia 1° de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1° de fevereiro
de 1991 e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.
POLÍTICA - O PP - Partido Progressista promove, a partir do próximo dia 04, em São Paulo, o Seminário Internacional "Desafios do Brasil no Mercado Global". O evento acontecerá no Renaissance São Paulo Hotel e contará com a presença de muitos convidados estrangeiros. O Presidente Nacional do partido, Deputado Federal, Pedro Corrêa (PE) abre os trabalhos. O segundo a falar será o líder do partido, deputado Pedro Henry (MT).
A primeira conferência do seminário ficará a cargo do deputado Delfim Netto (PP-SP), coordenador do evento, que falará sobre a concepção progressista do processo de desenvolvimento econômico.
O evento do PP tem por objetivo incentivar a inserção dos produtos brasileiros na economia mundial, reunindo especialistas estrangeiros, que trarão a experiência deles nas negociações de livres-comércios entre blocos e países, bem como dos mais expressivos empresários do País.
O seminário, que vai até quinta-feira (06), é uma ação do Movimento "Compete Brasil", criado pelo Partido Progressista para aproximar empresários, parlamento e governo, a fim de discutir e propor formas de ampliar a competitividade das empresas brasileiras em todos os mercados internacionais.
BANCOS - O Banco Itaú registrou lucro de R$ 876,152 milhões no primeiro trimestre deste ano e superou o resultado do Bradesco no período (R$ 608,7 milhões).
O lucro do Itaú no primeiro trimestre foi 22,7% superior ao de igual período do ano passado (R$ 714 milhões) e 2,5% maior do que o registrado no quarto trimestre (R$ 855 milhões).O Itaú fechou 2003 com lucro líquido de R$ 3,151 bilhões, o maior resultado do ano entre os bancos brasileiros.
Também já divulgou balanço referente ao primeiro trimestre o Banespa, que teve lucro de R$ 327,442 milhões no período, uma queda de 60,5% na comparação com igual trimestre do ano passado (R$ 830,049 milhões).
O lucro de R$ 608,7 milhões do Bradesco foi 20% superior ao do primeiro trimestre de 2003.O Unibanco deve soltar seu balanço no dia 13 e o Banco do Brasil, no dia 17.
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Semana que vem tem mais....
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Fernando
Toscano
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