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- Direito & Defesa do Consumidor -
- Dezembro / 2003 -

Nota da redação: Todas as matérias publicadas são de propriedade de seus respectivos autores,
 aqui reproduzidas na íntegra gratuitamente e de caráter meramente informativo.


2ª quinzena - As empresas envolvidas na Operação Anaconda
Polícia Federal e Ministério Público investigam grandes companhias suspeitas de comprar sentenças
e pagar propinas a juízes e delegados

Por Carlos Hugo Studart
Editor do site
www.direito.com.br

            Começou a segunda fase da Operação Anaconda. Depois de desbaratar um esquema de extorsão e venda de sentenças envolvendo juízes e policiais federais – oito estão presos e 15, indiciados –, num dos maiores e mais rumorosos casos de corrupção da história recente, a Polícia Federal e o Ministério Público agora investigam as empresas suspeitas de estarem na outra ponta do escândalo: a dos pagadores de propinas.
  
            Há documentos que envolvem diretamente até mesmo grandes empresas ou grupos no caso, entre elas a indústria de computadores Metron, a fábrica de sardinhas Gomes da Costa – ambas entre as líderes em seus segmentos de mercado – e a Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica (Abifarma), entidade que representa as principais multinacionais do setor instaladas no País. Por causa da Abifarma, também está sendo apurado o envolvimento indireto de 18 gigantes do setor farmacêutico.
  
            “Vamos abrir inquéritos separados sobre as empresas corruptoras”, revela a procuradora da República Janice Agostinho Ascari, que lidera as investigações. “Teremos que rever os casos em que a quadrilha atuou, aprofundar investigações sobre os esquemas e até mesmo anular muitos julgamentos.”
  
            A revisão mais delicada é o processo contra as grandes indústrias farmacêuticas – entre elas Abbot, Lilly, Roche e Bayer – acusadas de promover um lobby para impedir a comercialização de medicamentos genéricos. O inquérito policial foi instaurado a 13 de outubro de 1999 pelo delegado federal Luiz Carlos Zubcov, um dos primeiros a ser implicado pela Operação Anaconda. “As empresas promoveram uma reunião e discutiram estratégias de domínio de mercado”, relata Zubcov na Portaria onde oficializa o inquérito policial. “Tentaram o controle da rede de distribuidores visando impedir a livre concorrência no comércio dos genéricos”, prosseguiu.
  
            O principal acusado era o então presidente da Abifarma, José Eduardo Bandeira de Melo. “A reunião contra os genéricos existiu e foi iniciativa dos executivos, jamais da Abifarma”, defende-se Bandeira de Melo, que, segundo fontes da PF, encabeça a lista de executivos e empresários a serem investigados. Lotado em Brasília, o delegado produziu um inquérito de quase 2 mil páginas, considerado pelos colegas uma peça exemplar. Foram indiciados 23 executivos de 21 laboratórios multinacionais.
  
            Depois, entretanto, Zubcov parece ter mudado de lado. Segundo documentos obtidos por este site, em maio de 2000 o delegado pediu o deslocamento do inquérito para São Paulo, onde o juiz João Carlos da Rocha Mattos – principal suspeito da venda de sentenças – requisitou o caso para seu julgamento. Nesse momento, começaram as chicanas jurídicas e o processo desandou. No final, Rocha Mattos absolveu os implicados. “Se algum laboratório fez algum acerto com as autoridades, eu não sei, mas da Abifarma não saiu um tostão para o Zubcov”, afirmou Bandeira de Melo.
  
            Por uma coincidência que intriga os investigadores, Zubcov se aposentou e, em maio de 2002, começou a trabalhar na entidade sucessora da Abifarma, a Febrafarma. Atuava como consultor em segurança de carga, com o salário de R$ 5 mil mensais, segundo informa a própria entidade. Foi demitido em novembro último, depois que foi apontado como um dos líderes da quadrilha de venda de sentenças.
  
            A Polícia Federal mantém em Brasília um grupo especial da Inteligência com 30 policiais, recrutados em diversos Estados, só com a missão de guardar e examinar todos os documentos da Anaconda. Com a ajuda de procuradores da República, eles também estão recolhendo documentos sobre a indústria de sardinhas Gomes da Costa – a segunda maior do setor, com faturamento de R$ 230 milhões este ano –, envolvida num inquérito no Pará de uso de títulos podres para o pagamento de dívidas junto ao INSS. Um dos sócios da empresa, Ismar Machado Assaly, chegou a ser indiciado pelo delegado federal Rivelino Pantoja.
  
            A PF tem uma gravação onde o delegado Jorge Luiz Bezerra, de Maceió (as investigações da Anaconda começaram nele), oferece propina a Pantoja para livrar o empresário do caso. Outro documento mostra que o delegado conseguiu reverter o indiciamento do empresário. Assaly conta que a empresa de fato tentou comprar terras no Pará para usá-las como pagamento de dívidas com o governo. Mas que o negócio não se efetivou. Quando estourou o escândalo dos títulos podres, contratou o escritório de advocacia do delegado Bezerra, de Maceió, para defendê-lo. Pagou R$ 50 mil pelo serviço. “Éramos vítimas e contratei um advogado para nos defender”, diz Assaly. “Não imaginava que o advogado subornaria o delegado.”
  
            Outro caso que chama atenção das autoridades envolve a Metron, uma das maiores indústrias de computadores do Brasil – empresa que produziu 230 mil máquinas e faturou R$ 450 milhões em 2002 e foi a número um do setor até abril deste ano. Citada em vários diálogos gravados pela PF, a Metron é suspeita de pagar propina para os delegados federais José Augusto Bellini, Nivaldo Bernardi e Dirceu Bertin para que dessem cobertura no contrabando de componentes eletrônicos.
  
            Há relatórios parciais da PF com o resumo das conversas telefônicas grampeadas. No relatório 19, há um diálogo ocorrido a 13 de maio de 2003, que ilustra a intimidade de Leone Picciotto, sócio da Metron, com os membros da quadrilha. Um dos implicados, Vagner Rocha – segundo a PF, o principal intermediário entre o esquema e as empresas – telefona para o delegado Belline a fim de falar dos problemas de Picciotto (tratado por Leo). “Vagner diz que ele deve sair dessa encrenca rápido, pois está negociando com uma pessoa que vai continuar com uma participação boa na Metron”, conta o relatório. “Belline comenta que isso está acontecendo na pior hora para eles. Vagner conta que Leo e sua esposa Fátima tiveram seus nomes negativados no Serasa”. A assessoria de imprensa da Metron informa que Picciotto não vai comentar sobre o caso.


1ª quinzena - Principais características do Júri Popular no Direito brasileiro
Este artigo é um resumo das principais características do Júri popular no Direito brasileiro

Síldilon Maia Thomaz do Nascimento

I – Regulamentação
  

  O júri está regulamentado na Constituição Federal, no artigo 5, XXXVIII, reproduzido a seguir:
  "Art. 5

- ................................
  XXXVIII - é reconhecido a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
  a) a plenitude de defesa;
  b) o sigilo das votações;
  c) a soberania dos veredictos;
  d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."
  A instituição do júri (garantias individuais) é uma cláusula pétria, não podendo ser revogada, nem mesmo por ementa constitucional.
    
II – Princípios
  

  Plenitude do direito de defesa - exercida pela auto-defesa, de inserção obrigatória no júri, e plenitude no exercício da defesa técnica.
  Sigilo nas votações - a sala secreta não afeta o princípio da publicidade dos julgamentos, pois o sigilo é estabelecido por uma norma especial.
  Soberania dos veredictos - o júri não pode ter suas decisões desautorizadas pelos órgãos jurisdicionais togados. Exceções:
  a) possibilidade de apelação pelo mérito, não cabendo uma segunda apelação, independente da parte apeladora;
  b) possibilidade de revisão criminal, podendo absolver o réu.
  Competência mínima - crimes dolosos contra a vida.  
  
III – Organização

  
  A lista de jurados será reunida pela lista de eleitores da região, podendo haver derrubada de nomes por qualquer pessoa, publicando-se a segunda lista em seguida. Desta serão sorteados 21 nomes, por um menor de idade, para compor o corpo de jurados do ano seguinte.
  Requisitos para ser jurado:
  a) ser maior de 21 anos e alfabetizado;
  b) possuir notória idoneidade;
  c) estar gozando de plenos direitos políticos;
  d) estar gozando de plenas faculdades mensais.
  Dispensados:
  a) políticos em cargos públicos;
  b) profissionais da saúde;
  c) donas de casa;
  d) jurados que já serviram por um ano.
  Vantagens:
  a) notória idoneidade;
  b) direito à prisão especial;
  c) preferência em concorrência pública.
  
IV - Rito Procedimental
  

  Juditium acusationis
  É a fase onde se faz a análise se a acusação reúne requisitos mínimos para ir a júri.
  
  Fase Postulatória
  Etapas:

  1 - denúncia ou queixa subsidiária;
  2 - recebimento da denúncia;
  3 - citação;
  4 - interrogatório;

  O réu será perguntado sobre seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
  a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
  b) as provas contra ele já apuradas;
  c) se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
  d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
  e) se verdadeira a imputação que lhe é feita;
  f) se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deve ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
  g) todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
  h) a vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, se afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu;
  Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações. Se confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e as circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam. O defensor do acusado não poder intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
  5 - defesa prévia: oportinida em três dias para solicitar-se testemunhas de defesa e/ou provas, contados a partir da citação;
  6 - audiência paloitiva das testemunhas de acusação (resigna);
  7 - audiência paloitiva das testemunhas de defesa;
  A não manifestação do Ministério Público gera nulidade no procedimento do júri.
  Não cabe o ajuntamento de documentos até este momento do processo, pois até então busca-se as presunções, não as verdades reais.
  
  Fase Decisória
  Opções:

  1 - pronúncia: sentença interlocutória mista, não aplicável. Não é uma decisão e sim uma possibilidade desta, sem exame aprofundado. Poderá ser nula de pleno direito, desde que não atendidos os requisitos dos indícios da autoria e as provas da materialidade do ato. Caso o réu seja primário e com bons antecedentes, poderá aguardar o julgamento em liberdade a partir daí, desde que já não estivesse preso por outro motivo e nem esteja sendo acusado de crime hediondo (homicídio qualificado, homicídio simples praticado por grupo de extermínio e genocídio, para o caso);
  A prisão preventiva é decretada quando houver o Periculum in mora (continuidade de crimes), influência sobre os indivíduos do processo ou fuga para livramento da aplicabilidade da pena.
  A partir daqui, encerram-se os poderes instrutórios do juiz.

  2 - impronúncia: decisão interlocutória mista encerrativa. Ocorrerá quando não forem reunidos elementos mínimos para se levar o processo à júri. Caso surjam novas provas, deve-se instaurar um novo processo. A impronúncia reduz-se ao julgamento formal, contudo, ela poderá atuar em julgamento material em caso de álibi perfeito.

  3 - absolvição sumária: sentença absolutória definitiva. Só é possível quando houver uma prova extrema de dúvida da inocência do indiciado ou comprovada a causa excludente da ilicitude (quando o fato fora praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito). Contudo, é mais vantajoso a defesa técnica plena em pronúncia, pois esta conta inclusive com argumentos extra-judiciais.
  Pelo sistema biopsicológico, só é inimputável:
  a) pessoa de desenvolvimento mental tardio;
  b) pessoa que encontre-se, na época do crime, fora de suas faculdades mentais;
  c) quando o fato a tenha levado a uma atitude que a mesma não podia controlar.
  Caso a insanidade ocorra após o crime, suspende-se o processo até que o indiciado retorne às suas faculdades mentais.
  A decisão pela absolvição sumária sempre terá que ser avaliada em segunda instância.

  4 - desclassificação: é uma decisão mista interlocutória não terminativa. Ocorre quando não há indícios de crime doloso contra a vida, não podendo o juiz citar o crime desqualificado, mesmo que haja apenas um juiz na comarca, pois este atuará também como juiz do júri. Segue-se à desclassificação, um período para apelação para posterior remetimento à justiça comum.
  
  Judicium causae
  Prolatada a decisão de pronúncia e operada a preclusão, inicia-se a fase do juízo da causa, quando os jurados vão analisar a causa.
  
  Etapas:
  Fase Postulatória


  O Ministério Público será intimado e terá cinco dias para oferecer o libelo Juditium acusatione. Em caso de descumprimento, convocar-se-á outro promotor para o caso. Tal peça processual é composta pelas seguintes partes:
  a) introdução: menção ao representante do órgão acusador, referência ao réu e ao processo.
  b) articulado: autoria e materialidade, resultado ou intenção do crime, qualificadoras.
  c) pedido: pede-se a tramitação do processo, a acusação do réu e conseqüente pena e indica-se o rol de testemunhas.
  É oferecido um prazo de cinco dias para a contestação da defesa e então encerra-se esta fase.
  Em caso de ameaça da ordem pública ou da segurança do réu, bem como da imparcialidade do júri e quando o processo não ocorrer em menos de um ano, pode haver o desaforamento, que é o deslocamento da competência territorial do júri para a comarca mais próxima.
  
  Júri

  A seção somente poderá ser iniciada com o comparecimento de ao menos quinze dos vinte e um jurados ou concordância das partes.

  1 - Abertura
  É dada com a apresentação do júri. A partir de então segue-se a possibilidade de se argüir as nulidades.

  2 - Sorteio
  Em caso de julgamento seguido à apelação após primeiro julgado, nenhum jurado que participou de primeiro poderá participar do segundo júri. A recusa periptória (sem necessária justificação) é em número de três para ambas as partes; além desta, poderão as mesmas fazerem recusas apenas com fundamentações.

  3 - Tomada de compromisso
  A partir de agora vigora a incomunicabilidade dos jurados em relação ao processo.

  4 - Interrogação do réu

  5 - Leitura das peças processuais principais
  O juiz não poderá demonstrar tendências, sob pena de nulidade.

  6 - Interrogação das testemunhas
  Primeiro ouvem-se as de acusação e, em seguida, as de defesa. São feitas perguntas pelo juiz e pelas partes de forma direta.

  7 - Debates
  a) acusação: no caso de apenas um réu, o tempo será oportunido em duas horas; com mais de um, em três. Por praxes, faz-se uma saudação inicialmente aos presentes, seguida da leitura do libelo e argumentações. O pedido do veredicto é livre dentro de qualquer pena igual ou inferior daquela prevista no libelo.
  b) defesa: poderá pedir a acusação, desde que diferente daquela que consta no libelo. O tempo será o mesmo.
  c) réplica: alegação fundamentada, articulada ou não, com que o autor refutar a contestação do réu.
  d) tréplica: contestação da réplica.

  8 - Retira-se as dúvidas dos jurados, se houverem, a respeito do que foi debatido.

  9 - Leitura dos quesitos da tese principal.
  1ª  votação
  
  10 - Leitura dos quesitos subsidiários
  2ª  votação
  Se rejeitada a acusação, houve desclassificação. Caso seja aceita, segue-se à votação das qualificadoras, atenuantes e agravantes. As atenuantes genéricas (não previstas) são legais.

  11 - É feita a ponderação da pena e a leitura do veredicto. 
  
  Notas:
  
  - A deficiência de defesa técnica é causa de nulidade relativa; sua inexistência, de nulidade absoluta.
  - Qualquer incidente que venha a ocorrer no plenário deve constar em ata, sob pena de ineficácia.
  - A falta de oportunidade e cientificação na defesa fere o princípio da ampla contestação.
  - Não é permitida contradição entre membros do Ministério Público (falta de sucumbência).
  - Os espectadores não poderão manifestar-se.
  
  Glossário:

  
  Apelação: é o recurso manifesto pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial. É sempre o pedido de reexame de uma decisão proferida por órgão inferior à instância superior.

  Citação: intimação judicial, por mandado de juiz competente, de qualquer pessoa a juízo para que seja ouvida em negócio de seu interesse, segundo a lei. A citação tem lugar no começo da causa.

  Cláusula Pétria: dispositivo constitucional imutável, insuscetível de revogação. Visa a impedir inovações temerárias em assuntos cruciais para a cidadania e o Estado.

  Crime Doloso: aquele em que o agente pretendeu atingir o resultado ilícito, ou assumiu o risco de o produzir.

  Denúncia: a) narração escrita e substanciada de fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado; b) ato verbal ou escrito, por meio do qual se dá ciência, à autoridade competente, de um fato punível que deve ser averiguado; c) notificação de uma parte contratante à autora, de que a partir de determinada data cessarão os efeitos da convenção ou contrato que celebraram e vêm cumprindo.

  Emenda Constitucional: projeto de lei que altera um dispositivo incluído na Constituição. Pode ser proposta por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas estaduais. A emenda constitucional só é aprovada se obtiver 3/5 dos votos em cada uma das casas (Senado e Câmara), em dois turnos de votação.

  Fase Postulatória: aquela em que são feitas a exposição de fato e alegações de direito, em juízo, para fundamentar pedido ou pretensão.

  Idoneidade: capacidade legal e moral, ou financeira, ou seja, as condições para assumir certas responsabilidades e merecer crédito e confiança no que faz ou afirma.

  Libelo: peça na qual o órgão do Ministério Público, após a pronúncia, expõe articuladamente o fato criminoso e as suas circunstâncias, indica as medidas de segurança aplicáveis e conclui por pedir a condenação do réu nas penas em que julga incurso, segundo a denúncia.

  Nulidade: ineficácia total ou parcial do ato jurídico.

  Poderes Instrutórios: capacidade que possui o juiz de determinar ex oficium (independente das partes) que se produzam provas necessárias ao seu convencimento.

  Preclusão: é o efeito de uma decisão judicial, tornando-a irreversível; perda ou caducidade de um direito, de um termo ou uma faculdade legal ou processual que não foi exercida dentro do tempo prefixado.

  Queixa Subsidiária: é o ato que dá início à ação criminal quando o Promotor Público se conserva inerte, sem oferecer denúncia, sem pedir arquivamento ou requisitar diligências.

  Revisão Criminal: é um meio processual deferido ao condenado para demonstrar, a todo tempo, a injustiça da decisão que o condenou e obter, assim, a respectiva anulação ou modificação da pena, ou mesmo a sua absolvição.

  Veredicto: decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário acerca de processo ou caso submetido a seu julgamento.


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