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MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Bolsa de Valores


CVM propõe novas regras para ofertas de aquisição de ações
Por Graziella Valenti e Fernando Torres (*) - 26.03.2010

As novas regras para ofertas públicas de aquisição de ações - incluindo as hostis - vão fornecer mais tempo e informações aos investidores para tomarem suas decisões. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em consulta pública ontem a nova norma, que reformará a Instrução nº 361.

Marcos Pinto, diretor da autarquia, explicou que as normas foram, em boa parte, inspiradas no código inglês para fusões e aquisições. O objetivo da mudança, segundo ele, é adaptar a regra a uma nova situação de mercado, com o aumento de companhias sem controle definido na bolsa. Além disso, a iniciativa está alinhada com os princípios de ampliação da transparência que também nortearam as demais mudanças regulatórias recentes. Por fim, o documento consolida entendimentos dispersos do colegiado da autarquia.

As sugestões poderão ser enviadas à CVM até 25 de maio.

Pela proposta do regulador, não haverá mais leilão. O ato da aquisição de ações continuará sendo feita por meio da bolsa, mas se chamará "procedimento especial". Portanto, um terceiro não poderá mais interferir de maneira surpreendente na oferta - como prevê o texto atual da 361.

Caso haja mais um comprador interessado em comprar ações de uma mesma empresa, ele precisará se manifestar com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para aquisição dos papéis na Bovespa.

A comunicação de um ofertante também mudou bastante. No ato do lançamento da proposta, será preciso divulgar preço e o total de ações detidas da empresa objeto, inclusive por meio de derivativos.

O conselho de administração de uma companhia que for alvo de uma oferta deverá se manifestar sobre adesão ou rejeição dos termos. Não poderá se abster e esse posicionamento terá que ser fornecido, no máximo, até dez dias antes do procedimento que substitui o leilão. Junto com sua opinião, os conselheiros também precisarão fornecer dados que tornem explícita a existência de algum conflito de interesses.

Caso haja disputa de preço, deverá haver um prazo adicional de 20 dias para o investidor avaliar as novas condições.

A norma também acaba com os limites existentes hoje na 361 de que uma oferta, quando não for para 100% do capital, precisa ser de um terço ou dois terços dos papéis em circulação. A partir da proposta, os percentuais são livres. Mas as ofertas de fechamento de capital continuam dependendo de aceitação de acionistas com 67% dos papéis em circulação.

Embora tenha mantido aberta a possibilidade de um ofertante comprar ações em bolsa durante o período da oferta, a CVM estabeleceu normas para tentar evitar pressão sobre os investidores. Essas compras só podem ser de ações, e não de derivativos, e apenas quando o ofertante almejar todo capital da empresa.

Caso a oferta seja parcial, precisará antes ser submetida ou a uma assembleia ou a um tipo de plebiscito de aprovação, que poderá ser feito pelas próprias corretoras intermediárias. Se a maioria dos acionistas não concordar, a compra não ocorre. "É para evitar que o acionista venda mesmo sendo contra, por ter medo de ficar na companhia e perder a liquidez", afirma Marcos Pinto

Na opinião de Adriana Pallis, sócia do escritório Machado Meyer, as principais novidades apresentadas na minuta dizem respeito ao fim da interferência compradora e também a exigência de que os investidores que possuírem mais de 2,5% do capital da empresa devem divulgar todas as movimentações acionárias durante a oferta.

Segundo ela, esse último ponto está diretamente ligado ao caso da GVT, cujo controle foi comprado pela Vivendi no mercado sem que qualquer informação sobre a estratégia fosse pública. "Isso é importante desde que a fiscalização seja intensa, porque isso pode mudar tudo", afirma.

Em relação às ofertas concorrentes, a advogada considera que a minuta traz mudanças importantes, mas critica a possibilidade, permitida pela norma, de se fazer uma oferta por 20% do capital de uma empresa para concorrer com uma oferta inicial por 100% do capital. "Um acionista que quiser comprar 20% terá muito mais fôlego para subir o preço", diz.

FONTE: Graziella Valenti e Fernando Torres (Valor Online).

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