Maior Valor de Referência – MRV

Atualizado: outubro 27, 2025

Escrito por Pedro Carvalho

Chefe de redação

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DIPLOMA
LEGAL
DATA DA PUBLICAÇÃO VALOR EM
MOEDA CORRENTE
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Decreto 75.704 08.05.75 Cr$ 501,00 09.05.75
Decreto 77.511 29.04.76 Cr$ 638,30 01.05.76
Decreto 79.611 28.04.77 Cr$ 877,70 01.05.77
Decreto 81.624 04.05.78 Cr$ 1.150,70 05.05.78
Decreto 83.398 02.05.79 Cr$ 1.591,40 03.05.79
Decreto 84.144 01.11.79 Cr$ 1.962,20 01.11.79
Decreto 84.675 30.04.80 Cr$ 2.480,20 01.05.80
Decreto 85.311 31.10.80 Cr$ 2.996,10 01.11.80
Decreto 85.951 29.04.81 Cr$ 4.071,70 01.05.81
Decreto 86.515 29.10.81 Cr$ 5.733,00 01.11.81
Decreto 87.140 30.04.82 Cr$ 7.768,20 01.05.82
Decreto 87.744 29.10.82 Cr$ 11.225,00 01.11.82
Decreto 88.268 30.04.83 Cr$ 17.106,90 01.05.83
Decreto 88.931 31.10.83 Cr$ 28.294,80 01.11.83
Decreto 89.609 02.05.84 Cr$ 48.751,90 01.05.84
Decreto 90.395 06.11.84 Cr$ 87.997,20 01.11.84
Decreto 91.215 30.04.85 Cr$ 167.106,70 01.05.85
Decreto 91.862 01.11.85 Cr$ 277.898,40 01.11.85
Decreto 92.589 25.04.86 Cz$ 328,38 01.05.86
Decreto 94.089 12.03.87 Cz$ 560,54 13.01.87
Portaria 91 19.05.87 Cz$ 776,35 20.05.87
Decreto 122 17.06.87 Cz$ 958,02 18.06.87
Portaria 163 04.09.87 Cz$ 1.003,05 08.09.87
Portaria 187 02.10.87 Cz$ 1.050,19 05.10.87
Portaria 202 30.10.87 Cz$ 1.099,55 03.11.87
Portaria 230 02.12.87 Cz$ 1.240,29 03.12.87
Portaria 251 31.12.87 Cz$ 1.488,35 04.01.88
Portaria 46 29.01.88 Cz$ 1.750,30 01.02.88
Portaria 67 29.02.88 Cz$ 2.065,35 01.03.88
Portaria 98 30.03.88 Cz$ 2.397,87 01.04.88
Portaria 109 29.04.88 Cz$ 2.877,44 01.05.88
Portaria 129 31.05.88 Cz$ 3.395,38 01.06.88
Portaria 150 30.06.88 Cz$ 4.071,06 01.07.88
Portaria 166 29.07.88 Cz$ 5.084,80 01.08.88
Portaria 179 31.08.88 Cz$ 6.173,00 01.09.88
Portaria 197 30.09.88 Cz$ 7.655,00 01.10.88
Portaria 250-A 01.11.88 Cz$ 9.255,00 01.11.88
Portaria 279 30.11.88 Cz$ 12.440,00 01.12.88
Portaria 313 28.12.88 Cz$ 15.488,00 01.01.89
Portaria 04 17.01.89 NCz$ 17,86 01.02.89
Portaria 468 28.04.89 NCz$ 22,74 01.05.89
Portaria 506 04.07.89 NCz$ 28,90 01.07.89
Portaria 525 31.07.89 NCz$ 37,22 01.08.89
Portaria 551 31.08.89 NCz$ 48,13 01.09.89
Portaria 562 29.09.89 NCz$ 65,46 01.10.89
Portaria 590 31.10.89 NCz$ 90,07 01.11.89
Portaria 612 01.12.89 NCz 127,36 01.12.89
Portaria 637 28.12.89 NCz$ 195,62 01.01.90
Portaria 025 31.01.90 NCz$ 305,36 01.02.90
Portaria 049 28.02.90 Cr$ 527,66 01.03.90
Portaria 309 01.06.90 Cr$ 785,69 01.06.90
Portaria 417 17.07.90 Cr$ 861,12 01.07.90
Portaria 430 31.07.90 Cr$ 984,03 01.08.90
Portaria 513 31.08.90 Cr$ 1.054,97 01.09.90
Portaria 562 28.09.90 Cr$ 1.190,53 01.10.90
Portaria 629 31.10.90 Cr$ 1.353,75 01.11.90
Portaria 728 30.11.90 Cr$ 1.579,01 01.12.90
Portaria 855 28.12.90 Cr$ 1.885,18 01.01.91
Lei 8.177 01.03.91 Extinto, art. 3º, III 01.02.91

FONTES: Base de Dados do Portal Brasil e “CLT e Legislação Complementar em Vigor”, autores: Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar, Malheiros Editores Ltda., São Paulo (SP), 6ª edição, atualizada em 30.03.2006.

Comentários:

A Lei 6205/75 descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária em aplicação de penalidades, criando, em substituição, valores de referência e o MVR (arts.1o, “caput”; 2o e parágrafo único daquela Lei e Decreto 75.704/75). Assim, o valor do maior salário-mínimo do País passou a corresponder, para os fins de que ora se trata, ao do maior valor de referência (MVR).

A Lei 8177/91, por sua vez, extinguiu o MVR (art.3o, inciso III), ficando, entretanto, o valor do extinto MVR convertido em Cr$ 2.266,17, por força do disposto no art.21, inciso II, da Lei 8178/91. Na seqüência, veio a Lei 8218/91, que, em seu art.10, “caput”, assim dispõe: ” Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art.21 da Lei 8178/91, ficam elevados em setenta por cento“. Em razão disso, o valor do extinto MVR passou a corresponder a Cr$ 3.852,48.

Finalmente, a Lei 8383/91, em seu art.1, instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores, relativos a multas e penalidades, estabelecendo, ainda, a mesma Lei, em seu art.3, inciso I, que a conversão em quantidade de UFIR dos valores expressos em cruzeiros se daria utilizando como divisor o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Assim, dividindo-se o último valor em cruzeiros fixado para o extinto MVR (Cr$ 3.852,49) pelo valor de Cr$ 215,6656, chegar-se-á `a conclusão de que um MVR equivaleria a 17,86 UFIR e 30 MVR a 535,80 UFIR.

FONTES: Portal Brasil e Prodasen.